Artigos

Fraude à execução - Novas perspectivas segundo o STJ - Aureliano Pernetta Caron
30/08/2011


Fraude à execução – Novas perpectivas segundo o STJ


Aureliano Pernetta Caron, advogado do escritório Vernalha Guimarães& Pereira Advogados, pós-graduado em Direito Civil pela ABDConst, em Direito Contratual pela PUC-SP e em Direito Tributário pelo IBEJ.
 
Publicada em março de 2009, a Súmula nº 375 do STJ pacificou o entendimento acerca de fraude à execução há muito adotado pela Corte. Nos termos da Súmula: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Passados pouco mais de dois anos da sua edição, a Corte, ao julgar o REsp 1163114, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, reformulou sua aplicação na hipótese da doação aos filhos menores que acarrete a insolvência do devedor. Aplicando o contido no inciso II do artigo 593 do CPC (Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - (omissis); II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; …), o ministro relator entendeu que o ardil ali previsto evidencia-se no comportamento daquele que se desfaz graciosamente de imóvel, doando-o ao filho menor e reduzindo-se, então, à insolvência.

Esse entendimento não é necessariamente conflitante com o teor da súmula. Isso porque, no caso em análise, a alienação gratuita foi em favor de filhos menores, representados que foram pelo próprio doador. Como os menores não têm capacidade civil plena, há que se presumir que sua vontade em contratar parta de seus representantes legais. Logo, quem no caso manifestou a vontade pelos menores foi o próprio doador, ou seja, o devedor. Daí a caracterização da má-fé não propriamente dos adquirentes, mas de seu representante, o que é suficiente para atrair o raciocínio jurídico contemplado na Súmula nº 375.

Portanto, antes a confrontar o teor da Súmula nº 395, o posicionamento do ministro Luís Felipe Salomão apenas reforça a sua orientação, pois no caso discutido há prova clara da má-fé dos adquirentes, uma vez que foi o próprio devedor que juridicamente representou os adquirentes no contrato de alienação gratuita.

Além disso, o ministro relator afastou no mesmo julgado a impenhorabilidade do bem de família, sustentada pelo doador, acolhendo a exceção prevista no artigo 3º, inciso VII da lei nº 8009/90 (A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação).

A decisão, enfim, traz novos contornos ao entendimento acolhido na Súmula nº 375 do STJ — mas sem desnaturar a sua orientação — e certamente contribuirá para a uniformização do entendimento a casos similares.