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Dumping Social e a Justiça do Trabalho - Soraya Lopes Gonçalves.
23/03/2011

Dumping Social e a Justiça do Trabalho
Soraya Lopes Gonçalves
Advogada Trabalhista do escritório Vernalha Guimarães e Pereira – Advogados Associados. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestra pela Universidade de Roma I, “La Sapienza”.
         

Sob o ponto de vista econômico, o dumping caracteriza-se por uma prática comercial em que uma ou mais empresas de um determinado país exportam seus produtos a preços muito inferiores – ao custo de produção do bem ou mesmo inferiores aos praticados no país exportador - àqueles praticados por empresas de outros países. Sua principal finalidade é prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local e, conseqüentemente, dominar o mercado para, posteriormente, elevar os preços.

A prática mais comum de dumping atualmente é aquela atrelada à exploração do trabalhador pelas empresas -denominado dumping social- que, estabelecendo condições precárias de trabalho, oportunizam a redução do custo do produto, praticando preços extremamente inferiores aos preços de mercado.

Adilson Rodrigues Pires (PIRES, Adilson Rodrigues. Práticas abusivas no comércio internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 188.) caracteriza o dumping social como:

“O dumping social tem como característica a venda incentivada pelo baixo nível salarial vigente, bem como pela escassa assistência social colocada à disposição do trabalhador no país de exportação. Referidos fatores impulsionam o comércio internacional, na medida em que contribuem para diminuir os custos de produção”.

O dumping social, portanto, é a prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições precárias de trabalho.

Para conseguir reduzir os custos da produção e comercializar seus produtos a preços baixos, as empresas descumprem preceitos fundamentais que garantem as relações de emprego. Normas de proteção ao trabalho como direito à equiparação salarial, à isonomia de salários ao trabalho de igual valor, à concessão de intervalo e ao pagamento de horas laboradas em jornada extraordinária deixam de ser respeitados.

O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. No entanto, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – aprovou durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007, enunciado que incentiva os juízes a impor de ofício condenações às empresas que praticam o dumping social.

O Enunciado número 4 da ANAMATRA dispõe:

“DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido ‘dumping social’, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás já previam os artigos 652, ‘d’, e 832, § 1º, da CLT”.

Observe-se que a posição da ANAMATRA é pela desnecessidade de pedido específico na ação, cabendo apenas ao magistrado a decisão pela aplicação de penalidade. Portanto, caso o juiz entenda que determinado empregador deixa, de forma reiterada, por exemplo, de efetuar o pagamento de horas extras habituais, com intuito de obter custo final inferior ao praticado no mercado, pode de ofício, sem requerimento da parte, condenar a empresa ao pagamento de indenização por dumping social.

O dano gerado no caso em questão é considerado como um dano coletivo, de natureza social, atingindo uma massa trabalhadora e não isoladamente um indivíduo. Esta é a fundamentação utilizada pela maioria dos magistrados que entende que a indenização aplicada ao caso de dumping social não deve ser destinada ao trabalhador, mas a um fundo ou uma instituição, pois se trata de uma prática que prejudica a sociedade como um todo.

A partir da divulgação da posição adotada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, os juízes sentiram-se mais confortáveis para condenar as empresas quando constatada a prática do dumping social.

Recentemente a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dumping social, devendo ser revertido à Associação a Criança com câncer.  A fundamentação para a condenação da empresa foi o fato de considerar a prática “costumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativa abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral”.

A 1ª Vara do Trabalho de Paraupebas (PA) condenou outra empresa ao pagamento de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pela prática de dumping social, por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores – horas in itinere.

Embora as notícias de condenação de empresas por dumping social sejam cada vez mais freqüentes nas instâncias inferiores (TRT-PR-01-06-2010 TRABALHADOR RURAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LAVOURA DE PROPRIETÁRIOS RURAIS CUJA PRODUÇÃO É INTEGRALMENTE DESTINADA À EMPRESA PRODUTORA DE SEMENTES HÍBRIDAS. CONTRATAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DA TERRA CONFIGURA INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRODUTORA DE SEMENTES. Comprovado que a reclamante laborava em várias propriedades que destinavam a sua produção à produtora de sementes em razão de expressa disposição contratual, inegável que a prestação de serviços se dava em benefício desta , razão pela qual é imperioso reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa. A prática adotada pela reclamada, de usufruir dos benefícios de sua atividade econômica sem arcar com os custos da mão-de-obra, deixando- a a cargo do pequeno produtor rural, é inconcebível diante do ordenamento jurídico pátrio, que consagra o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.. Tal situação acarreta a despersonificação dos trabalhadores, deixando-os à margem da Previdência Social e configura a prática de verdadeiro dumping social, o que não pode ser admitido pela Justiça do Trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-PR-00311-2008-072-09-00-9-ACO-16576-2010 - 3A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DJPR em 01-06-2010), o tema ainda não foi apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.