Artigos As alterações promovidas no regime jurídico trabalhista pela Lei n.° 12.551/2011 ganharam lugar nas noticias nacionais. Entenda mais sobre o assunto consultando o artigo de Manuela Godoy de Lima Hartmann
Referida alteração legislativa visa possibilitar ao “teletrabalhador” o status (e os direitos decorrentes) de empregado. São nuances da subordinação que passam a ser mais visíveis em decorrência da alteração do artigo 6º da CLT.
Os noticiários se apressaram em afirmar que, a partir da nova regra, a utilização de aparelhos celulares e/ou e-mails pelo empregado em sua residência poderia gerar o direito às horas extras.
Nada obstante, da leitura deste parágrafo único acrescentado ao artigo 6º da CLT não se extrai a afirmação de que a utilização de aparelhos celulares e/ou e-mails pelo empregado em sua residência gera o direito às horas extras. A alteração recentemente promovida faz referência ao elemento subordinação, ou seja, um dos requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício previsto no artigo 3º da CLT.
Logo a situação do sobreaviso (utilização de celulares/emails) em nada foi alterada pela nova lei – matéria prevista na Súmula nº 428 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, o que não se confunde com o tratamento dado à caracterização do trabalho em domicílio ou à distância (artigo 6º, parágrafo único, da CLT).
Sendo assim, a alteração promovida pela Lei n. 12.551/2011 não se aplica à interpretação dada pela Súmula nº 428 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que trata do instituto do sobreaviso e duração da jornada. Já a recente lei trata da caracterização do trabalho em domicílio ou à distância, a qual está inserida em outro capítulo da CLT.
Portanto, diversamente do que têm sugerido os veículos de comunicação, a Lei nº 12.551/2011 não afirma que o empregado que faz uso de celular/emails a serviço da empresa, fora do horário de trabalho, faz jus ao pagamento de horas extras (conforme a Súmula nº 428 do Eg. TST), uma vez que tal legislação trata dos trabalhadores que laboram de forma integral na modalidade de “teletrabalho”.
No entanto, não se nega que o tema ainda poderá gerar muita discussão, cabendo à Justiça do Trabalho oferecer os parâmetros definitivos para a solução da controvérsia.
As alterações promovidas no regime jurídico trabalhista pela Lei n.° 12.551/2011 ganharam lugar nas noticias nacionais. Entenda mais sobre o assunto consultando o artigo de Manuela Godoy de Lima Hartmann07/02/2012
Diferenças entre a recente Lei nº.
12.551/2011 e a Súmula nº 428 do TST
O início de 2012
foi marcado por grande repercussão nos veículos de comunicação das alterações legislativas
trazidas com a Lei n. 12.551/2001, que acrescentou o parágrafo único no artigo
6º da CLT. Com vistas a demarcar a relação de emprego, a norma prescreveu que “os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio”.Referida alteração legislativa visa possibilitar ao “teletrabalhador” o status (e os direitos decorrentes) de empregado. São nuances da subordinação que passam a ser mais visíveis em decorrência da alteração do artigo 6º da CLT.
Os noticiários se apressaram em afirmar que, a partir da nova regra, a utilização de aparelhos celulares e/ou e-mails pelo empregado em sua residência poderia gerar o direito às horas extras.
Nada obstante, da leitura deste parágrafo único acrescentado ao artigo 6º da CLT não se extrai a afirmação de que a utilização de aparelhos celulares e/ou e-mails pelo empregado em sua residência gera o direito às horas extras. A alteração recentemente promovida faz referência ao elemento subordinação, ou seja, um dos requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício previsto no artigo 3º da CLT.
Logo a situação do sobreaviso (utilização de celulares/emails) em nada foi alterada pela nova lei – matéria prevista na Súmula nº 428 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, o que não se confunde com o tratamento dado à caracterização do trabalho em domicílio ou à distância (artigo 6º, parágrafo único, da CLT).
Sendo assim, a alteração promovida pela Lei n. 12.551/2011 não se aplica à interpretação dada pela Súmula nº 428 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que trata do instituto do sobreaviso e duração da jornada. Já a recente lei trata da caracterização do trabalho em domicílio ou à distância, a qual está inserida em outro capítulo da CLT.
Portanto, diversamente do que têm sugerido os veículos de comunicação, a Lei nº 12.551/2011 não afirma que o empregado que faz uso de celular/emails a serviço da empresa, fora do horário de trabalho, faz jus ao pagamento de horas extras (conforme a Súmula nº 428 do Eg. TST), uma vez que tal legislação trata dos trabalhadores que laboram de forma integral na modalidade de “teletrabalho”.
No entanto, não se nega que o tema ainda poderá gerar muita discussão, cabendo à Justiça do Trabalho oferecer os parâmetros definitivos para a solução da controvérsia.
