Informativos Informativo Fevereiro 2012
Informativo Fevereiro 201209/02/2012
Agenda Chegaram às livrarias de todo país os livros PPP - Parceria Público-Privada e Concessão de Serviço Público, ambos de autoria de Fernando Vernalha Guimarães, sócio do VG&P. As obras são uma publicação da Editora Saraiva e abordam os aspectos jurídicos destes contratos de infraestrutura sob uma perspectiva contemporânea.Saiba mais [ ] |
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| Fernando Vernalha Guimarães, sócio do VG&P, concedeu Entrevista ao Portal PPP Brasil, trazendo os principais pontos discutidos nos seus livros e abordando os temas relevantes para o atual contexto das PPPs das concessões de serviço público. Saiba mais [ ] |
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| Luiz Fernando Pereira, sócio do VG&P, na qualidade de consultor jurídico do Sinduscon/PR, falou ao Jornal Gazeta do Povo (na edição de 23 de janeiro de 2012) sobre as taxas cobradas pelas corretoras na venda de novos imóveis. Saiba mais [ ] |
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| Silvio Felipe Guidi, advogado do VG&P e Presidente da Comissão de Direito à Saúde da OAB/PR, concedeu entrevista ao Jornal Gazeta do Povo (edição de 10 de janeiro de 2012) sobre os desafios dos gestores municipais na área da saúde. Saiba mais [ ] |
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Temas de Interesse As alterações promovidas no regime jurídico trabalhista pela Lei n.° 12.551/2011 ganharam lugar nas noticias nacionais. Entenda mais sobre o assunto consultando o artigo de Manuela Godoy de Lima Hartmann, advogada do Departamento do Direito do Trabalho do VG&P.Saiba mais [ ] |
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Notícias Direito administrativo: TCU entende legítima a celebração de aditivo para restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pedido de reexame interposto pelo Ministério Público/TCU buscou reformar a deliberação contida no Acórdão nº 720/2008-Plenário, por meio da qual o Tribunal decidira acatar as razões de justificativas apresentadas pelos gestores do DNIT para: a) a realização de aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de adequação de trecho rodoviário federal pertencente à BR-101, situado no Estado do Rio Grande do Sul, entre a Divisa SC/RS e Osório/RS, sem que restasse caracterizada restrição à sua utilização de jazidas por parte dos órgãos ambientais, que foi o motivo alegado para a revisão da Distância Média de Transporte implícita no projeto da obra; b) fixação, nos aditivos, de preços unitários para a areia (R$ 4,40/m3 no Lote 1; R$ 4,40 e R$ 6,70 no Lote 2) e o saibro (R$ 3,35/m3 no Lote 3) muito acima dos preços obtidos pela Secex/RS junto à revista Construção Mercado, que fornece os custos de R$ 2,41 para a areia e de R$ 1,68 para o saibro. Ao se debruçar sobre a matéria, o relator, em linha de consonância com o pronunciamento da unidade técnica especializada do Tribunal, manifestou-se favoravelmente à alteração empreendida no contrato TT-166/2004 com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro rompido com a negativação das jazidas EC-01, EC-02 e EC-10, a despeito de registrar que, em regra, alterações do gênero devem ser suportadas pela contratada. Destacou “a considerável discrepância entre o valor contratado (R$ 4,50) e os custos de escavação, carga e transporte do material a ser extraído das jazidas em comento sopesando-se as indenizações pleiteadas pelos respectivos proprietários, resultando num custo de R$ 13,85/m³ para as duas primeiras e de R$ 9,53/m³ para a jazida EC-10”. Acrescentou que a discrepância entre esses valores (da ordem de 197,66% de acréscimo), levando-se em conta a média dos preços exigidos pelos titulares dos direitos minerários e os volumes que seriam explorados em cada jazida, “representa uma diferença de R$ 3.680.366,71 entre o custo financeiro das caixas de empréstimos, levando-se em conta as condições impostas pelos titulares dos direitos exploratórios das jazidas EC-01, EC-02 e EC-10 (R$ 5.542.315,78), e o valor inicialmente contratado (R$ 1.861.949,07)”. E mais: “o aumento de preço causado por fato novo – mesmo que de terceiro – que resulte em insuportável esforço para a contratada, justifica a aplicação da teoria da imprevisão adotada pela legislação pátria, em especial, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, não se mostrando razoável, sob pena enriquecimento sem causa do Estado, compelir a contratada a arcar com tais riscos”. Ao final, o Tribunal, ao endossar proposta do relator, decidiu: “9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame em epígrafe, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento do inteiro teor deste decisum ao recorrente e ao Dnit, determinando a esta entidade que, se abstenha de conceder o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato fundado em alteração de localização de jazidas, aí incluída a hipótese de sua negativação, salvo em condições excepcionalíssimas, claramente configuradas e documentalmente comprovadas em cada caso concreto, nos termos das normas que regem a matéria”. Acórdão n.º 30/2012-Plenário, TC 010.813/2006-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.1.2012. (Fonte: site do Tribunal de Contas da União) Direito do Trabalho: Gestão de pessoal. Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que uma empresa paranaense deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST. A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida. A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro. Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa. No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado. A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma. (Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho) Direito Médico: Reformada sentença que condenou médico em dano moral - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou sentença que condenou médico a pagar R$ 100 mil, por dano moral, a filhos de uma octogenária que faleceu após cirurgia. A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores (A.C.C. e Outro) para condenar o médico L.F.O.F. ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes, a título de dano moral, em razão da morte da mãe dos autores, já com 80 anos, devido a complicações pós-operatórias. O relator do recurso de apelação, desembargador D′Artagnan Serpa Sá, consignou inicialmente em seu voto: "É sabido que a obrigação que o médico assume frente ao paciente é uma obrigação de "meio" e não de "resultado", isto porque nenhum médico pode garantir a cura, mas sim que usará de todos os meios técnicos indispensáveis, atuando com zelo e diligência". Acrescentou o relator: "A análise da falha no serviço e da culpabilidade do médico, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca. A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do alegado e provado". Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: "1. Restaram comprovadas a adequação e a regularidade do tratamento dispensado à paciente, não se evidenciando tenha havido atuação culposa, em qualquer uma das suas modalidades por qualquer dos réus demandados. 2. É sabido que a obrigação que o médico assume frente ao paciente é uma obrigação de "meio" e não de "resultado". Por conseguinte, ao prejudicado incumbe a prova de que o médico agiu com culpa, em quaisquer de suas modalidades — imprudência, negligência ou imperícia. In casu, da análise de todos os elementos dos autos, não há como concluir pela responsabilização por erro médico, decorrente de falha do dever de cuidado objetivo". (Fonte: site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) |

